Congresso 2015

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quarta-feira, 11 de junho de 2014

Entrevista de Thiago Marrara sobre Avaliação de Desempenho


Quem deve participar do processo de avaliação de desempenho individual?
No Estado de São Paulo, o decreto que rege a matéria (Decreto 57.780/2012) prevê o envolvimento tanto o servidor quanto de seu superior hierárquico como principais agentes do processo de avaliação. A chefia imediata elabora uma avaliação e o servidor, além de avaliado, também deve realizar uma autoavaliação.  O modelo adotado pelo Estado de São Paulo não é o único que existe. É possível combinar a avaliação interna e a realizada pelo próprio avaliado com avaliações externas. Contudo, referido decreto não trata de avaliação externa. Assim, deve ser mantida apenas a avaliação da chefia imediata e a autoavaliação. A substituição dessas técnicas pode viciar o procedimento e levar a sua anulação. 

Na sua visão quais são os principais aspectos jurídicos da Avaliação de Desempenho Individual do servidor público paulista?
O modelo adotado em São Paulo tem características positivas como a clareza e a previsibilidade. A clareza resulta da existência de um Decreto que traz conceitos básicos, define o papel do servidor avaliador, da chefia imediata e dos órgãos de recursos humanos e também cria um cronograma claro para o chamado "ciclo de avaliação", definindo, inclusive, prazos para a realização de suas etapas. Além disso, o Decreto valoriza a previsibilidade na medida em que: 1) obriga que haja a pré-definição de critérios de avaliação; 2) prevê o "feedback", ou seja, uma resposta fundamentada a respeito do desempenho do servidor e na qual devem ser apontados seus pontos fortes e esclarecimentos os aspectos em que deve melhorar e 3) cria o "Plano de Ação para o Desenvolvimento (PAD)", no qual a chefia imediata deverá definir objetivos e metas individuais para que o servidor possa melhorar seu desempenho.

Quais os princípios gerais podem incidir na Avaliação de desempenho e suas implicações?
Os cinco princípios gerais da Administração Pública, previstos no art. 37, caput da Constituição da República, devem ser aplicados à avaliação. O princípio da legalidade basicamente exige que as normas fixadas no Decreto sejam observadas com exatidão. A criação de novas normas internas deve ocorrer somente quando autorizado. O princípio da moralidade exige que a avaliação seja manejada de sorte a privilegiar a meritocracia na Administração Pública e também a boa-fé do servidor avaliado. O princípio da impessoalidade veda que interesses partidários ou religiosos, bem como sentimentos pessoais ou relações de amizade, inimizade ou parentesco influenciem indevidamente o processo de avaliação. Nesse aspecto, é importante destacar a necessidade de observância de normas de impedimento e suspeição no procedimento. O princípio da eficiência exige que a avaliação seja célere e efetiva para incrementar a qualidade no exercício das funções públicas. Enfim, o princípio da publicidade pede que a avaliação seja transparente e que suas decisões sejam públicas e motivadas, devendo-se utilizar sigilo em hipóteses excepcionais e somente quando necessário para garantir o respeito à privacidade e à intimidade dos avaliados. 
Além dos princípios gerais, quais outros princípios devem ser observados na Avaliação de Desempenho?
Outro princípio bastante relevante é o da boa-fé, de acordo com o qual o servidor não deve ser avaliado com base em critérios e metas que não sejam estabelecidos e divulgados previamente ao ciclo de avaliação. É muito importante que o servidor possa saber o que dele se espera para, de modo autônomo, decidir se se empenhará mais ou menos. Nesse contexto, também parece relevante que a entidade defina suas metas de modo claro e transparente. Nesse particular, o Decreto andou bem ao obrigar a fixação prévia de critérios e o feedback obrigatório aos avaliados.
Em sua opinião quais são os limites da publicidade na avaliação de desempenho?
A regra geral para a Administração Pública é a transparência e a publicidade. O processo de avaliação é, por natureza, um processo de comparação do comportamento do servidor e de seus resultados com as metas gerais fixadas pela chefia e pela entidade. Ademais, quando a avaliação está associada à progressão de carreira ou a prêmios, ela também abrange uma comparação entre os próprios servidores envolvidos. Nesse sentido, é preciso garantir aos interessados as informações sobre sua própria avaliação, sobre o procedimento e os critérios adotados. Na medida do possível, porém, a avaliação não deve expor a vida privada ou a intimidade de servidores. Feita essa ressalva, deve-se dar publicidade ao processo e deve-se sempre motivar as decisões em relação a cada servidor avaliado, oferecendo-lhe, inclusive, uma resposta sobre os pontos em que deve progredir e sobre seus pontos fortes.    

Quais as responsabilidades e implicações dos gestores e servidores na Avaliação de Desempenho?
A responsabilidade dos gestores na avaliação pode ser de ordem administrativa (disciplinar), de ordem civil (reparação por danos à Administração ou a terceiros) e criminal (por infrações contra a Administração Pública). Ademais, é possível que responda por improbidade, caso, por desonestidade, contribua para que alguém, mediante avaliação irregular, seja promovido ou receba prêmio que, claramente, não poderia receber. A avaliação distorcida (que não corresponda à realidade) pode também levar à nulidade do procedimento. Nesse cenário, é muito importante que servidores se abstenham de avaliar outros quando haja relações de parentesco, de amizade intensa (não apenas coleguismo de trabalho), de inimizade, de preferência religiosa ou política evidente. De outra parte, o servidor avaliado tem basicamente o dever de fornecer os dados corretos no processo de avaliação. Falsear dados para se beneficiar com progressões ou prêmios indevidos pode também gerar responsabilidade disciplinar, civil (devolução de valores), penal e por improbidade (por violação de princípios e eventualmente por enriquecimento indevido).
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Thiago Marrara é doutor em direito público pela Ludwig Maximilians Universität - LMU de Munique, Alemanha, bem como mestre e bacharel em direito pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco - USP.
Publicado originalmente no e-zine nº 12, de 09/06/2014.

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