Congresso 2015

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quarta-feira, 16 de maio de 2012

A estabilidade funcional e a eficiência no serviço público - Parte 3


Lais Fraga Kauss*


3 CONCURSO PÚBLICO

Como transcrito no início deste artigo, o concurso público de provas ou provas e títulos é exigência constitucional para a investidura em cargos efetivos da Administração Pública. Excepcionam-se apenas os cargos em comissão, que se caracterizam por serem de livre nomeação e exoneração sem a possibilidade de carreira, portanto.

É necessário ressaltar que, quando são mencionados cargos efetivos que necessitam de concurso público, refere-se aos servidores estatais, espécie do gênero agente público. Analisemos o conceito trazido pelo Dr. Mello [10]:

"Aqueles que entretêm com o Estado e suas entidades da Administração indireta (...) relação de trabalho de natureza profissional e caráter não eventual sob vínculo de dependência."

As empresas públicas e sociedades de economia mista são denominadas entidades paraestatais. Elas são pessoas jurídicas de direito privado, mas têm seu regime jurídico derrogado pelo direito público, o que implica dizer que têm natureza híbrida. Tal natureza as inclui na necessidade de contratação através de concursos públicos e de obediência à Lei de licitações. Os contratados das entidades paraestatais estão incluídos na categoria dos servidores estatais e são denominados servidores empregados, ou empregados públicos.

Os demais servidores estatais são servidores públicos propriamente ditos, aqueles contratados pela Administração direta do Executivo, das entidades da Administração indireta vinculadas ao regime de Direito Público (autarquias e fundações), do Poder Judiciário, e da esfera administrativa do Poder Legislativo. Exercem atividade típica de Estado e são necessariamente abrangidos pelo regime estatutário.

Vejamos as palavras do Dr. Mello [11] sobre os diferentes regimes jurídicos aplicáveis às espécies de servidores explanadas acima:

"Nas relações contratuais, como se sabe, direitos e obrigações recíprocos, constituídos nos termos e na ocasião da avença, são unilateralmente imutáveis e passam a integrar de imediato o patrimônio jurídico das partes, gerando, desde logo, direitos adquiridos em relação a eles. Diversamente, no liame de função pública, composto sob égide estatutária, o Estado, ressalvadas as pertinentes disposições constitucionais impeditivas, deterá o poder de alterar legislativamente o regime jurídico dos seus servidores, inexistindo a garantia de que continuarão sempre disciplinados pelas disposições vigentes quando de seu ingresso. Então, benefícios e vantagens, dantes previstos, podem ser ulteriormente suprimidos. Bem por isto, os direitos que deles derivem não se incorporam ao patrimônio jurídico do servidor (firmando-se como direitos adquiridos), do mesmo modo que nele se integrariam se a relação fosse contratual."

A Constituição da República, em seus artigos 39 e 41, traz características marcantes e diferenciadoras dos regimes de contratação dos servidores estatais. Sobre o regime estatutário, o Prof. Mello [12] diz o seguinte:

"Tal regime, atributivo de proteções peculiares aos providos em cargo público, almeja, para benefício de uma ação impessoal do Estado – o que é uma garantia para todos os administrados –, ensejar aos servidores condições propícias a um desempenho técnico isento, imparcial e obediente tão-só a diretrizes político-administrativas inspiradas no interesse público, embargando, destarte, o perigo de que, por falta de segurança, os agentes administrativos possam ser manejados pelos transitórios governantes em proveito de objetivos pessoais, sectários ou político-partidários – que é, notoriamente, a inclinação habitual dos que ocupam a direção superior do País. A estabilidade para os concursados, após três anos de exercício, a reintegração (quando a demissão haja sido ilegal), a disponibilidade remunerada (no caso de extinção do cargo) e a peculiar aposentadoria que se lhes defere consistem em benefícios outorgados aos titulares dos cargos, mas não para regalo destes e sim para propiciar, em favor do interesse público e dos administrados, uma atuação impessoal do Poder Público."

O Dr. José dos Santos Carvalho Filho [13] complementa acerca do regime estatutário:

"Duas são as características do regime estatutário. A primeira é a da pluralidade normativa, indicando que os estatutos funcionais são múltiplos. Cada pessoa da federação, desde que adote o regime estatutário para os seus servidores, precisa ter a lei estatutária para que possa identificar a disciplina da relação jurídica funcional entre as partes. Há, pois, estatutos funcionais federal, estaduais, distrital e municipais, cada um deles autônomo em relação aos demais, porquanto a autonomia dessas pessoas federativas implica, necessariamente, o poder de organizar seus serviços e seus servidores. (...) A outra característica concernente à natureza da relação jurídica estatutária. Essa relação não tem natureza contratual, ou seja, inexiste contrato entre o Poder Público e o servidor estatutário."

Feita a diferenciação entre os regimes, ainda que de forma sumária, podemos passar à análise da estabilidade, como terceiro ponto importante para a análise e conclusão a que se propõe este artigo.



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*Lais Fraga Kauss

Procuradora Federal. Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS no Rio de Janeiro - Advocacia-Geral da União - Procuradoria Regional da PFE-INSS 2ª Região. Pós Graduada em Direito Constitucional – Universidade Estácio de Sá. Pós Graduada em Direito Público e Privado – Universidade Estácio de Sá – EMERJ. Graduada em Direito – Universidade Federal do Rio de Janeiro.

*Artigo originalmente publicado na Revista JUS Navigandi e autorizada a publicação pela autora.

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